JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei nº 14.790 de 30 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

É vedado ao agente operador:

I

conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;

II

firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e

III

instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.

Parágrafo único

Em relação aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-se os permissionários lotéricos, nos termos da Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013.

Art. 29 da Lei 14.790 /2023