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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 7º

Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º

A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos, sobre:

I

valor mínimo e forma de integralização do capital social da pessoa jurídica interessada;

II

exigência de comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica interessada;

III

requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas pessoas jurídicas interessadas;

IV

designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda;

V

estrutura e funcionamento de serviço de atendimento aos apostadores e componente de ouvidoria do agente operador;

VI

designação de diretor responsável pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria;

VII

requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes operadores, com a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente;

VIII

integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva; e

IX

exigência de ter brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa jurídica.

§ 2º

O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

Art. 7º, §1º, VII da Lei 14.790 /2023