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Artigo 42, Inciso IV da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 42

Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados:

I

a gravidade e a duração da infração;

II

a primariedade e a boa-fé do infrator;

III

o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores ou a terceiros;

IV

a vantagem auferida pelo infrator;

V

a capacidade econômica do infrator;

VI

o valor da operação; e

VII

a reincidência.

§ 1º

Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.

§ 2º

Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior.

§ 3º

Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

Art. 42, IV da Lei 14.790 /2023