Artigo 42, Inciso III da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados:
I
a gravidade e a duração da infração;
II
a primariedade e a boa-fé do infrator;
III
o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores ou a terceiros;
IV
a vantagem auferida pelo infrator;
V
a capacidade econômica do infrator;
VI
o valor da operação; e
VII
a reincidência.
§ 1º
Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.
§ 2º
Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior.
§ 3º
Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.