Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre o modo e o procedimento de envio ou disponibilização, pelos agentes operadores, de esclarecimentos, de informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, de dados, de documentos, de certificações, de certidões e de relatórios que sejam considerados necessários para a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos operadores de apostas.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no caput deste artigo, especialmente no que diz respeito aos apostadores, o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis deverá seguir o previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).