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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 3º

As apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto:

I

eventos reais de temática esportiva; ou

II

eventos virtuais de jogos on-line.

Parágrafo único

Não poderão ser objeto das apostas de que trata o caput deste artigo os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 14.790 /2023