Artigo 26, Inciso III da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
I
menor de 18 (dezoito) anos de idade;
II
proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
III
agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
IV
pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V
pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a
pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
b
árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c
membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;
d
atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
VI
pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
VII
outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.
§ 1º
São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2º
As vedações previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 3º
A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, conforme o disposto nas Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 4º
Os impedimentos de que trata o caput deste artigo serão informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.