Artigo 24 da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O agente operador de apostas, bem como as instituições financeiras e de pagamento por ele contratadas para abertura ou manutenção de contas transacionais, deverá manter, na forma e no prazo estabelecidos pela regulamentação do Ministério da Fazenda, o registro de todas as operações realizadas, incluídos as apostas realizadas, os prêmios auferidos, e os saques e depósitos nas contas transacionais.