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Artigo 23, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 23

O agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial.

§ 1º

Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do apostador, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado, se necessário.

§ 2º

Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a confirmação da identidade do apostador por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário, tais como, e-mail, serviço de mensagens curtas ( short message service - SMS) ou aplicativos de mensagens.

§ 3º

O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:

I

gastos do apostador;

II

padrões de gastos;

III

tempo gasto jogando;

IV

indicadores de comportamento de jogo;

V

contato liderado pelo apostador;

VI

uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.

§ 4º

O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, as seguintes opções:

I

24 (vinte e quatro) horas;

II

1 (uma) semana;

III

1 (um) mês; ou

IV

qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo de 6 (seis) semanas.

Art. 23, §4º, II da Lei 14.790 /2023