Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador:
I
efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou
II
receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos.
Parágrafo único
Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo:
I
constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas;
II
não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas;
III
não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV
não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas.