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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 22

É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador:

I

efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou

II

receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos.

Parágrafo único

Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo:

I

constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas;

II

não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas;

III

não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV

não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas.

Art. 22, Parágrafo Único, III da Lei 14.790 /2023