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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 21

É vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras e de pagamento, permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista nesta Lei.

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput inclui: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

I

a implementação de procedimentos internos para o cumprimento dessa obrigação; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

II

a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autorização prevista nesta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

III

a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

Art. 21, Parágrafo Único, I da Lei 14.790 /2023