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Artigo 14, Inciso II da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 14

As apostas de que trata esta Lei poderão ser ofertadas pelo agente operador nas seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente:

I

virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e

II

física: mediante a aquisição de bilhetes impressos.

§ 1º

O ato de autorização do Ministério da Fazenda especificará se o agente operador poderá atuar em uma ou em ambas as modalidades.

§ 2º

As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line somente poderão ser ofertadas em meio virtual.

§ 3º

Para fins do disposto no § 2º deste artigo, é vedada a instalação ou disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que sejam destinados à comercialização de apostas de quota fixa em meio virtual.

Art. 14, II da Lei 14.790 /2023