Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:
I
que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II
que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º
Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:
I
a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II
a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e
III
as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.
§ 2º
Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção.
§ 3º
O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.
§ 4º
As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.