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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 7º

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

I

estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

II

sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Art. 7º, II da Lei 14.789 /2023