Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:
I
estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II
sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.