Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se:
I
implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II
expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
III
crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório:
a
decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
b
concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e
c
passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.