JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Art. 17 da Lei 14.789 /2023