Artigo 62, Parágrafo 1, Inciso I da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:
I
valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei; (Promulgação partes vetadas)
II
recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;
III
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
V
recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
VI
outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º
Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I
desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;
II
desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;
III
controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;
IV
capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;
V
educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;
VI
contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.
§ 2º
Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.
§ 3º
Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º
A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.