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Artigo 6º, Inciso I da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 6º

Compete ao órgão federal responsável pelo setor da saúde:

I

apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;

II

elaborar e manter as monografias referentes aos ingredientes ativos e dar-lhes publicidade;

III

estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia ocupacional e dietética;

IV

analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, dos produtos técnicos e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;

V

priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante.

Art. 6º, I da Lei dos Agrotóxicos - Lei 14.785 /2023