Artigo 58, Inciso I da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 58
É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:
I
adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;
II
disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;
III
facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;
IV
facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;
V
garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;
VI
implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;
VII
manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;
VIII
permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;
IX
proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único
O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.