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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 56

Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.

Parágrafo único

A pena será aumentada:

I

de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;

II

de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente;

III

da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

IV

de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei dos Agrotóxicos - Lei 14.785 /2023