Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º
As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
IV
inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
V
suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VI
cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
VII
interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
VIII
destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;
IX
destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
§ 2º
A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).