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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 4º

É estabelecido o órgão federal responsável pelo setor da agricultura como o órgão registrante de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins, bem como o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente como o órgão registrante de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.

§ 1º

As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de que trata o caput deste artigo, deverão seguir o GHS, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius .

§ 2º

O processo decisório de gestão de riscos será fundamentado na análise de riscos nos processos de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.

§ 3º

É proibido o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável, observado o disposto no § 1º deste artigo, para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.

§ 4º

A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.

§ 5º

Caberá aos órgãos registrantes:

I

aplicar as penalidades de que trata esta Lei;

II

auditar entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica e de pesquisa que realizam experimentação e pesquisa e emitem pareceres técnicos;

III

autorizar as empresas a realizar a comunicação de risco e a emitir rótulos e bulas em consonância com o GHS;

IV

controlar e fiscalizar a pesquisa, a produção, a importação e a exportação dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos, bem como os estabelecimentos que realizam essas atividades;

V

coordenar as reanálises dos riscos; (Promulgação partes vetadas)

VI

coordenar o processo de registro;

VII

estabelecer critérios de prioridades de análise, de acordo com as demandas ou as ocorrências fitossanitárias ou ambientais;

VIII

adotar medidas para desburocratizar e informatizar o processo de registro;

IX

emitir as autorizações e registros;

X

estabelecer procedimentos para o registro, a autorização, a inclusão, a reavaliação e a fiscalização de produtos;

XI

fiscalizar a qualidade dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos em face das características do produto registrado;

XII

promover a capacitação dos técnicos incumbidos de registro, de autorização e de fiscalização dos produtos.

Art. 4º, §2º da Lei dos Agrotóxicos - Lei 14.785 /2023