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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 35

Emitido o registro para o agrotóxico, o produto de controle ambiental ou afim, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido.

§ 1º

Obtido o registro, o titular do registro deverá informar o órgão registrante do início da produção e da comercialização do produto registrado.

§ 2º

Ocorrido o cancelamento do registro do produto na forma do caput deste artigo, o titular somente poderá pleitear novo registro após transcorrido 1 (um) ano do cancelamento.

Art. 35, §2º da Lei dos Agrotóxicos - Lei 14.785 /2023