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Artigo 31, Inciso III da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 31

Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:

I

manter o registro sem alterações;

II

manter o registro mediante a necessária adequação;

III

propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;

IV

restringir a comercialização;

V

proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;

VI

proibir, suspender ou restringir o uso;

VII

cancelar ou suspender o registro.

Parágrafo único

Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.

Art. 31, III da Lei dos Agrotóxicos - Lei 14.785 /2023