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Artigo 26, Inciso VIII da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 26

São isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

I

marca comercial, razão social e transferências de titularidade;

II

exclusão de fabricantes;

III

inclusão e exclusão de formulador, de manipulador e de importador constantes da lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;

IV

inclusão e exclusão de embalagens constantes de lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;

V

alteração de endereço do titular de registro;

VI

alteração de endereço e da razão social do fabricante, do formulador e do manipulador, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril;

VII

exclusão de culturas ou alvos biológicos;

VIII

inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou em produto técnico equivalente no respectivo registro do produto formulado.

§ 1º

Os requerimentos de alteração de registro descritos neste artigo deverão ser submetidos pela empresa registrante preferencialmente no formato eletrônico para apreciação do órgão federal registrante.

§ 2º

O órgão federal registrante publicará lista positiva atualizada com embalagens e formuladores autorizados.

§ 3º

Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos a partir das alterações, no prazo de 12 (doze) meses.

§ 4º

A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.

Art. 26, VIII da Lei dos Agrotóxicos - Lei 14.785 /2023