Artigo 21 da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 21
. As pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, são obrigadas a promover registro único no órgão federal registrante, de forma a permitir a sua identificação e as suas atividades e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes e os órgãos competentes dos Estados ou dos Municípios.
§ 1º
São prestadoras de serviços as pessoas jurídicas que executam trabalho de prevenção, de destruição e de controle de seres vivos considerados nocivos, com a aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins.
§ 2º
Nenhum estabelecimento que exerça as atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§ 3º
Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.
§ 4º
Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, estes deverão estar adequadamente isolados dos demais.