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Artigo 2º, Inciso XLIII da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, a produtos de controle ambiental e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

II

adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;

III

afins: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas;

IV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[][]

V

alvo biológico: organismo que demanda controle pelo uso de agrotóxico ou de produto de controle ambiental;

VI

análise dos riscos: processo constituído pelas seguintes fases:

a

avaliação dos riscos: caracterização científica e sistemática da natureza e da magnitude dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente resultantes da exposição a determinadas substâncias ou produtos, cujo processo inclui a identificação do perigo, a avaliação da dose-resposta (caracterização do perigo), a avaliação da exposição à substância e a caracterização do risco;

b

comunicação dos riscos: transmissão de informações relativas a perigos e a riscos, bem como a fatores relacionados com riscos e com a percepção do risco, especialmente as pertinentes ao manuseamento e à aplicação de agrotóxico e de produtos de controle ambiental, bem como ao estabelecimento de requisitos mínimos de saúde e segurança no local de trabalho para precaver os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a esses produtos, e as medidas preventivas, gerais e específicas, para a redução desses riscos;

c

gestão dos riscos: processo decorrente da avaliação dos riscos, que consiste em ponderar fatores econômicos, sociais e regulatórios, bem como os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente, em consulta às partes interessadas, levados em conta a avaliação dos riscos e outros fatores legítimos, e, se necessário, em selecionar opções apropriadas para proteger a saúde e o meio ambiente;

VII

culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CSFI): culturas para as quais a falta ou o número reduzido de agrotóxicos e afins registrados acarreta impacto socioeconômico negativo, em função do não atendimento das demandas fitossanitárias;

VIII

dano: manifestação nociva de uma substância ou processo para a saúde humana ou para o meio ambiente;

IX

fabricante: pessoa jurídica habilitada a produzir produto técnico ou produto técnico equivalente;

X

formulador: pessoa jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins;

XI

homologação: ato dos órgãos federais de validação dos documentos apresentados pelo registrante do produto e demais agentes previstos nesta Lei;

XII

importação: ato de entrada de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins no País;

XIII

impureza: substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de produção;

XIV

ingrediente ativo: agente químico isolado ou em mistura com biológicos que confere eficácia a agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

XV

intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de equipamento de proteção individual (EPI);

XVI

intervalo de segurança na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins:

a

antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;

b

em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, de dessedentação de animais, de balneabilidade, de consumo de alimentos provenientes do local e de captação para abastecimento público;

c

em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;

d

pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;

XVII

Limite Máximo de Resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de agrotóxicos ou afins oficialmente aceita no alimento, em decorrência de aplicação adequada em fases específicas, desde a sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do ingrediente ativo do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes (em peso) de alimento (ppm ou mg/kg);

XVIII

manipulador: pessoa jurídica habilitada e autorizada a fracionar e a reembalar agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, com objetivo específico de comercialização;

XIX

matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

XX

mistura em tanque: associação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins no tanque do equipamento aplicador;

XXI

monografia: instrumento público que compila de forma sumarizada diversas informações e dados dos estudos de ingrediente ativo de agrotóxicos ou de produto de controle ambiental, com registro vigente ou não, resultantes da avaliação efetuada no País e com manutenção de atualizações que vierem a ser incorporadas; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

XXII

órgão registrante: órgão da administração pública federal que atribui o direito de fabricar, de formular, de comercializar, de exportar, de importar, de manipular ou de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental e produto técnico;

XXIII

outro ingrediente: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos ou dos produtos de controle ambiental usado apenas como veículo ou diluente ou para conferir características próprias às formulações;

XXIV

país de origem: país ou países em que o produto fitossanitário, o produto de controle ambiental ou afim é produzido;

XXV

pesquisa e desenvolvimento: procedimentos técnico-científicos efetuados com vistas a gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;

XXVI

agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

XXVII

pré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

XXVIII

produção: processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos para obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

XXIX

produto atípico: produto formulado à base de cobre, de enxofre e de óleos vegetais ou minerais;

XXX

produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

XXXI

produto de degradação: substância ou produto resultante de processos de degradação, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins;

XXXII

- (revogado ); (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[][]

XXXIII

produto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

XXXIV

produto genérico: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim formulado exclusivamente a partir de produto técnico equivalente;

XXXV

produto idêntico: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim com composição qualitativa e quantitativa idêntica à de outro produto já registrado, com os mesmos fabricantes e formuladores, indicações, alvos e doses;

XXXVI

produto novo: produto com ingrediente ativo ainda não registrado ou autorizado no País;

XXXVII

produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

XXXVIII

produto técnico equivalente: produto técnico que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujos teor e conteúdo de impurezas não variam a ponto de alterar seu perfil toxicológico ou ecotoxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO);

XXXIX

produto técnico de referência: produto técnico que tem seu registro suportado por estudos físico-químicos, toxicológicos e ambientais completos;

XL

receituário agronômico: prescrição para utilização de agrotóxico, de produto de controle ambiental ou afim por profissional legalmente habilitado;

XLI

registrante de produto: pessoa jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de agrotóxico, de produto de controle ambiental, de produto técnico ou afim;

XLII

registro ou autorização de produto: ato privativo de órgão federal registrante, que atribui o direito de produzir, de comercializar, de exportar, de importar, de manipular ou de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental, produto técnico ou afim;

XLIII

Registro Especial Temporário (RET): ato privativo do órgão registrante, destinado a atribuir o direito de importar, de produzir e de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim para finalidades específicas em pesquisa e desenvolvimento, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou de produzir a quantidade necessária à pesquisa e à experimentação;

XLIV

resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, inclusive de quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerada toxicológica e ambientalmente importante;

XLV

reprocessamento: procedimento a ser seguido quando houver necessidade de mistura de lotes com validade a vencer ou vencida ou quando houver necessidade de correção físico-química de determinado lote;

XLVI

retrabalho: procedimento para troca de embalagens primárias ou secundárias e para atualização ou substituição de rótulos e de bulas, sem a extensão do prazo de validade original;

XLVII

revalidação: procedimento de extensão do prazo de validade original do produto com validade próxima ao vencimento ou vencido;

XLVIII

Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS): sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, que assegura que os perigos associados aos referidos produtos sejam comunicados de forma fácil e clara;

XLIX

titular de registro: pessoa jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidos pelo registro de agrotóxico, de produto de controle ambiental, de produto técnico ou afim;

L

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[][]

LI

perigo: propriedade inerente a um agente químico isolado ou em mistura com biológicos, com potencialidades para provocar efeito nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)[]

LII

risco: probabilidade da ocorrência de efeito nocivo à saúde ou ao meio ambiente combinada com a severidade desse efeito, como consequência da exposição a um perigo.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023: "Art. 4º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 5º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. V - coordenar as reanálises dos riscos;" ................................................................................................................................................" "Art. 27 Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro: I - processo produtivo; II - especificações do produto técnico e formulado; III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos; ................................................................................................................................................" "Art. 28 O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise. Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise." "Art. 29 ....................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise." "Art. 30 ....................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise." Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024. Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023: " Art. 59 . É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro. § 1º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço. § 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo." " Art. 60 . O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962." " Art. 61 . Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal." "Art. 62 ........................................................................................................................ I - valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei; ........................................................................................................." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.