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Artigo 18 da Lei dos Agrotóxicos | Lei nº 14.785 de 27 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

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Art. 18

Prescinde do registro a declaração do estado de emergência fitossanitária pelo Poder Executivo em função de situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente, caso em que o órgão registrante é autorizado a anuir com a importação e a conceder permissão emergencial temporária de produção, de distribuição, de comercialização e de uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, conforme os arts. 52 a 54 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

Art. 18 da Lei dos Agrotóxicos - Lei 14.785 /2023