Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 14.770 de 22 de dezembro de 2023
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56 (...) § 1º (VETADO). (...) " (NR) "Art. 86 (...) § 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I
por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
II
por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (...) " (NR) "Art. 90 (...)
§ 9º
VI
(VETADO); (...) § 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança." (NR) "Art. 96 (...)
§ 1º
(...) IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (...) " (NR) "Art. 105 (...)
Parágrafo único
I
utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
II
aportados novos recursos pelo concedente;
III
reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 3º
São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
I
isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II
seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
III
quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.
§ 4º
(VETADO)." (NR) "Art. 184-A . À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:
I
o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II
a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;
III
(VETADO);
IV
a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
§ 1º
O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco , realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei."