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Artigo 3º da Segurança em Transportes | Lei nº 14.766 de 22 de dezembro de 2023

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Segurança em Transportes - Lei 14.766 /2023