Artigo 4º da Lei nº 14.765 de 22 de dezembro de 2023
Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os pedidos de concessão do benefício, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único
Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.