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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.765 de 22 de dezembro de 2023

Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez.

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Art. 2º

A comprovação da efetiva prestação dos serviços militares a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não admitida prova exclusivamente testemunhal, e deverá ser feita perante órgão competente do Ministério da Previdência Social.

§ 1º

Caberá à Defensoria Pública da União, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

§ 2º

O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias.

Art. 2º, §2º da Lei 14.765 /2023