Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.765 de 22 de dezembro de 2023
Concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comprovação da efetiva prestação dos serviços militares a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não admitida prova exclusivamente testemunhal, e deverá ser feita perante órgão competente do Ministério da Previdência Social.
§ 1º
Caberá à Defensoria Pública da União, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.
§ 2º
O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias.