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Artigo 3º da Lei nº 1.476 de 30 de Novembro de 1951

Inclui no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 11 cargos de professor padrão O.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 1.476 /1951