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Artigo 2º da Lei nº 1.476 de 30 de Novembro de 1951

Inclui no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 11 cargos de professor padrão O.

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Art. 2º

Os cargos atingidos por esta Lei continuarão a ser exercidos por seus atuais ocupantes que terão seus títulos apostilados pelo órgão do pessoal daquele Ministério.

Art. 2º da Lei 1.476 /1951