Artigo 2º da Lei nº 1.476 de 30 de Novembro de 1951
Inclui no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 11 cargos de professor padrão O.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos atingidos por esta Lei continuarão a ser exercidos por seus atuais ocupantes que terão seus títulos apostilados pelo órgão do pessoal daquele Ministério.