Artigo 12, Inciso I da Lei nº 14.758 de 19 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cuidados paliativos dos pacientes com câncer devem estar disponíveis em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, observados os seguintes princípios:
I
oferecimento de alívio para dor e outros sintomas que prejudiquem a qualidade de vida;
II
reafirmação da vida e da morte como processos naturais;
III
integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais;
IV
abstenção da utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte;
V
oferecimento de apoio e de suporte para auxílio à família e ao paciente, com o objetivo de mantê-lo em seu ambiente e vivendo o mais ativamente possível;
VI
abordagem interdisciplinar clínica e psicossocial dos pacientes e de suas famílias, incluídos aconselhamento e suporte ao luto;
VII
garantia de acesso à terapia antiálgica.