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Artigo 11, Inciso III da Lei nº 14.758 de 19 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).

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Art. 11

É estabelecida, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, a reabilitação de pacientes com sequelas ou com limitações em decorrência do câncer ou do seu tratamento, observados os seguintes objetivos:

I

diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;

II

garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;

III

oferecer suporte psicossocial e nutricional;

IV

iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.

Art. 11, III da Lei 14.758 /2023