Artigo 11, Inciso I da Lei nº 14.758 de 19 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
Acessar conteúdo completoArt. 11
É estabelecida, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, a reabilitação de pacientes com sequelas ou com limitações em decorrência do câncer ou do seu tratamento, observados os seguintes objetivos:
I
diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;
II
garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;
III
oferecer suporte psicossocial e nutricional;
IV
iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.