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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 6º

A cobrança de emolumentos observará estritamente os valores previstos nas tabelas, e será de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 .

§ 1º

É vedada a exigência ou o recebimento de qualquer taxa ou acréscimo de emolumentos a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante ou assemelhado.

§ 2º

Na eventualidade de recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, por dolo ou culpa na cobrança, o notário ou registrador restituirá ao usuário o dobro do valor recebido indevidamente.