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Artigo 4º da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 4º

É obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em lugar visível ao público e de fácil leitura, das tabelas de emolumentos e isenções desta Lei referentes aos respectivos atos.

Parágrafo único

O titular e seus prepostos deverão prestar a qualquer solicitante os esclarecimentos necessários quanto à fórmula de cálculo e ao valor dos emolumentos de cada serviço.