Artigo 3º da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As controvérsias suscitadas pelos notários e registradores sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta Lei serão resolvidas pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exceto quando relativas à dúvida prevista na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).