Artigo 25 da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos com observância do disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único
As Tabelas I , II , III , IV , V e VI do Anexo desta Lei serão reajustadas pelo índice previsto no § 2º do art. 2º desta Lei e terão como base o ano de 2016. (Promulgação partes vetadas)