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Artigo 23 da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 23

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inspecionará, a qualquer tempo, os livros e arquivos contábeis das serventias notariais e de registro, inclusive para averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos, criados por esta Lei.