Artigo 23 da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inspecionará, a qualquer tempo, os livros e arquivos contábeis das serventias notariais e de registro, inclusive para averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos, criados por esta Lei.