Artigo 22 da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A forma de arrecadação e repasse dos valores às serventias de registro civil das pessoas naturais será estabelecida em ato a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e observará a seguinte repartição:
I
20% (vinte por cento) do valor arrecadado mensalmente, em partes iguais, a cada um dos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal;
II
80% (oitenta por cento) do valor arrecadado mensalmente, proporcionalmente à quantidade de atos gratuitos praticados em cada cartório de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal, referentes a registro de nascimento, de natimorto e de óbito.