Artigo 2º da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos emolumentos dos serviços notariais e de registros do Distrito Federal obedecerão às disposições das Tabelas I , II , III , IV , V e VI do Anexo desta Lei .
§ 1º
Os atos não constantes das tabelas de emolumentos são considerados gratuitos, e não se permite interpretação que faça incidir sobre eles qualquer cobrança, mesmo por analogia, paridade ou extensão.
§ 2º
A atualização anual das tabelas de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal e nos Territórios dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Promulgação partes vetadas)
§ 3º
Após a atualização das tabelas de emolumentos, os respectivos valores poderão ser arredondados para baixo, quando a última casa for de 1 (um), 2 (dois), 6 (seis) ou 7 (sete) centavos, e para cima, quando for de 3 (três), 4 (quatro), 8 (oito) ou 9 (nove) centavos. (Promulgação partes vetadas)