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Artigo 19 da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 19

Se não for ultimado o ato notarial por desistência ou por qualquer outro fato imputável às partes, assegurar-se-á ao notário a percepção integral dos emolumentos inerentes ao ato.