Artigo 16 da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As intervenções ou anuências de terceiros nos atos notariais ou de registro não autorizam acréscimo de emolumentos, salvo se implicarem outros atos que poderiam ser praticados isoladamente.