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Artigo 15 da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 15

Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou repetição de atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de registro, e responde o respectivo titular pelos danos que, por dolo ou culpa, pessoalmente, ou por seus prepostos, assegurado o direito de regresso, cause ao interessado ou a terceiro, na forma da legislação.