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Artigo 14 da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 14

As despesas com a entrega da intimação, as postais, as bancárias, as de publicação de edital, as de reprodução especial de plantas e documentos, devidamente comprovadas, serão acrescidas aos valores dos emolumentos e correrão por conta e responsabilidade do interessado.

Art. 14 da Lei 14.756 /2023