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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 14.756 de 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.

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Art. 11

Verificado óbice ao cumprimento de ordem judicial, o notário ou registrador comunicará o fato ao juízo respectivo.

Parágrafo único

Caso a autoridade judiciária afaste as razões apresentadas pelo notário ou registrador, a ordem deverá ser cumprida ou impugnada judicialmente.